Processo 1015981-23.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015981-23.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXAO NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: GO33717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584414) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015981-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452939-79.2021.8.09.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015981-23.2024.4.01.9999 APELANTE: NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás/GO, que, após acolher embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio-acidente. Nas razões recursais, a apelante, trabalhadora rural, sustenta que a sua incapacidade, decorrente de sequela de fratura no fêmur esquerdo, é parcial e permanente para o labor rural, conforme laudo pericial. Argumenta que o juízo de origem falhou ao não analisar suas condições pessoais e sociais — como a baixa escolaridade e a experiência profissional exclusiva na atividade rurícola — para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com a Súmula 47 da TNU. Defende que as limitações físicas, como dor e desequilíbrio, a impedem de exercer qualquer atividade no campo, sendo inviável a sua reabilitação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015981-23.2024.4.01.9999 APELANTE: NELCIOLANDA FERREIRA DA PAIXAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da sentença para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, em detrimento do auxílio-acidente deferido na instância de origem, sob o argumento de que a incapacidade parcial e permanente diagnosticada, quando sopesada com as condições socioeconômicas da segurada, resultaria em impossibilidade total de retorno ao labor…
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