Processo 1015981-76.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015981-76.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015981-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009292-80.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIELLE AMARAL BRUNIALTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DANIELLE AMARAL BRUNIALTI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457937884 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1015981-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009292-80.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE AMARAL BRUNIALTI AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto contra ato judicial que negou a pretensão da recorrente, correspondente à admissão de pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de a impetrante, formada em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação simplificada de diploma de médico graduado no exterior. Defende a parte recorrente que a ato judicial deve ser reformado. DECIDO. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", de modo que há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Regional sobre o tema objeto da lide, de modo que, nos termos do referido enunciado do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599), que se aplica ao presente caso, não havendo qualquer revisão da tese repetitiva por aquela Corte. Passo, portanto, ao exame do recurso. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2022. Com isso, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Contudo, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação…

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