Processo 1015992-21.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015992-21.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015992-21.2025.8.11.0003. REQUERENTE: WELLYSON BRAGA MENDES REQUERIDO: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA Vistos, etc. WELLYSON BRAGA MENDES, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA. Narra que, em 23 de novembro de 2021, celebrou Contrato de Compra e Venda com as requeridas para aquisição da unidade nº 303, Bloco 12, do empreendimento "Park Rita Maria", em Rondonópolis/MT, pelo valor total de R$ 179.478,52. O contrato previa a conclusão e entrega do imóvel para 30 de novembro de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias, encerrando-se, portanto, em 28 de maio de 2024. Alegou que, mesmo após o esgotamento do prazo contratual e do período de tolerância, o imóvel não foi entregue, configurando inadimplemento contratual. Sustentou que efetuou pagamentos regulares, inclusive com financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, e que a obra permanece paralisada sem justificativa plausível. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a concluírem a obra em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (1% ao mês sobre o valor pago, nos termos da cláusula 5ª do contrato, perfazendo R$ 6.621,19), a inversão da cláusula penal de 50% prevista no item 7.1.1 do contrato, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.621,19. A decisão de ID 198543540 determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça, tendo o autor juntado a guia de custas (ID 198578576). Em decisão de 25 de junho de 2025 (ID 198680703), o Juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausente prova inequívoca da paralisação total da obra e pelo risco de ingerência judicial na execução de obra complexa, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para mediação e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Interposto Agravo de Instrumento (nº 1023763-59.2025.8.11.0000), a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar (ID 201566437) e, posteriormente, negou provimento ao recurso (ID 208184093), mantendo incólume a decisão agravada. Realizada audiência de mediação no CEJUSC em 22 de setembro de 2025, o procedimento restou frutífero em não acordo (ID 208852996). As requeridas apresentaram Contestação (ID 211349706), arguindo, em preliminares, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de atraso na entrega (alegando que o prazo de 36 meses para execução da obra não foi ultrapassado e que a Comissão de Representantes teria prorrogado a data para março/2026), a ocorrência de caso fortuito/força maior pela pandemia de COVID-19, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão da cláusula penal. Apresentaram o documento denominado "COMUNICADO" (ID 211349726), informando sobre a adoção de plano emergencial com a Caixa Econômica Federal para conclusão das obras dos Módulos 1 e 3. O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 214397731), refutando as alegações das rés e reiterando os pedidos iniciais. Em manifestação posterior (ID 218519376), o autor requereu o julgamento antecipado do…

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