Processo 1015992-90.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015992-90.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015992-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA HELENA DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA HELENA DE CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de transações reputadas fraudulentas, a restituição dos valores correspondentes, a repetição em dobro de seguro tido por indevidamente cobrado e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, no dia 03/12/2025, recebeu mensagem enviada pela instituição financeira, por meio de aplicativo de mensagens, questionando se reconhecia compra realizada em seu cartão, tendo respondido de imediato que não a reconhecia, ocasião em que constatou o extravio do cartão. Sustenta que, na mesma data, foram realizadas 19 (dezenove) transações por terceiro, totalizando R$ 1.147,74 (mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Aduz que, no dia seguinte, registrou Boletim de Ocorrência (nº 2025.389711) e dirigiu-se à agência da promovida, ocasião em que foi informada da existência de seguro vinculado ao cartão, cuja contratação afirma desconhecer. Ainda, relata que, ao tentar acionar a cobertura para o prejuízo decorrente do extravio, teve o pedido negado, sob o argumento de que o evento não estaria coberto, e que enfrentou sucessivas dificuldades de atendimento. Desse modo, requer a declaração de inexigibilidade das transações, a restituição do dano material de R$ 1.147,74, a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 227468133. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida afirma que as transações impugnadas foram realizadas presencialmente, com a via original do cartão, mediante aproximação (contactless), dentro do limite disponível e em conformidade com a habitualidade de consumo da cliente, tendo havido comunicação imediata por meio de notificação push. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito. Impugna a existência de danos materiais e morais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira deve responder pelas transações realizadas após o alegado extravio do cartão da autora, bem como analisar a regularidade da cobrança do seguro denominado "SCP BASICO-OUT/25" e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte promovente sustenta que, após o extravio de seu cartão bancário, terceiros realizaram 19 (dezenove) transações que totalizaram R$ 1.147,74, pretendendo a declaração de inexigibilidade dos…

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