Processo 1015997-19.2025.8.26.0361

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015997-19.2025.8.26.0361
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1015997-19.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1006005-34.2025.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.S.L.R. - P.F.P. - Vistos em saneador. Fls. 600/611 e 615/616: Ciente. Em que pesem os argumentos expendidos pelo requerido, a controvérsia relativa à multa imposta quando o veículo se encontrava na posse da requerente não integra o objeto da presente demanda, bem como foge à competência material deste juízo, devendo ser deduzida perante o juízo competente, em ação própria, se assim entender pertinente. No tocante à responsabilidade pelo pagamento do IPVA em atraso, a matéria será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, quando da partilha definitiva dos bens adquiridos na constância do casamento. De outro lado, verifica-se dos autos que as partes adquiriram três veículos durante a convivência conjugal, encontrando-se todos, no momento, na posse do requerido. Nesse contexto, revela-se medida de equilíbrio e razoabilidade assegurar à requerente a posse de ao menos um dos bens até a efetivação da partilha, ocasião em que se poderá proceder à necessária compensação de quinhões, se for o caso. Acrescente-se que a requerente detém a guarda provisória das filhas menores, sendo a principal responsável por sua rotina e deslocamentos diários. Assim, a concentração exclusiva dos veículos na posse do requerido mostra-se desarrazoada e potencialmente prejudicial às menores, as quais não podem ser privadas do conforto, da segurança e da adequada logística de transporte que o uso do veículo proporciona. Tal circunstância reforça a necessidade de se assegurar à requerente a utilização de um dos automóveis, em atenção ao melhor interesse das crianças e à equidade entre as partes. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que entregue o veículo Chevrolet Classic LS de placas FAA 0440 à requerente, no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de busca e apreensão. Fica a requerente advertida que deve zelar pela conservação do bem, enquanto na sua posse, a fim de evitar o perecimento indevido ou eventual apreensão decorrente de pendências administrativas. Passo ao saneamento conjunto desta e do processo de nº 1015997-19.2025.8.26.0361. Processo nº 1006005-34.2025.8.26.0361 Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, cumulada com regulamentação de guarda, regime de convivência e fixação de alimentos, ajuizada por A.C.S.L.R em face de P.F.P.. Pretende a parte autora a decretação do divórcio das partes, que se casam em 05 de setembro de 2005 sob o regime de comunhão parcial de bens, com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, na proporção de 50% para cada parte. Pretende, ainda, que lhe seja atribuída a guarda unilateral das filhas comuns, com visitas do genitor, além da fixação de alimentos em benefício das menores, no valor de 32% dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos os vencimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício e os rendimentos decorrentes de atividade como motorista de aplicativo. Para a hipótese de desemprego, requer a fixação do valor correspondente a 60% do salário-mínimo. O requerido ofereceu contestação insurgindo-se contra o pedido de partilha na forma requerida, sob o argumento de que o imóvel localizado na cidade de Suzano pertence à sua genitora, e não deve integrar a partilha. No que toca ao apartamento localizado à Rua São Francisco, nº 1021, bloco 04, apto. 24, nesta,…

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