Processo 1016002-85.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016002-85.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELMAR NOGUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISA CINTRA SANTOS - BA37903-A DESTINATÁRIO(S): NELMAR NOGUEIRA RODRIGUES GEISA CINTRA SANTOS - (OAB: BA37903-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016002-85.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016002-85.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELMAR NOGUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISA CINTRA SANTOS - BA37903-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1016002-85.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Salvador, Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial de revisão da aposentadoria por idade para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 14/10/1996 a 13/01/2005 como tempo de serviço especial, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/07/2016 (DER) com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nas razões recursais, suscita, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a decisão está desfundamentada, bem como a necessidade do reexame necessário devido o Juízo a quo ter proferido sentença ilíquida. Alega a ausência de interesse processual e burla ao prévio requerimento administrativo, em virtude de a parte autora não ter apresentado formulário no processo administrativo. Sustenta que o perfil profisssiográfico previdenciário (PPP) constitui documento indispensável para comprovar a exposição ao agentes infectocontagiantes, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei n.º 9.032/95. Aduz que a função exercida pela parte autora não exigia o contato habitual e permanente com sangue, secreções humanas ou fluídos corporais e material contaminado. Assevera que o documento novo apresentado apenas em juízo impede o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos e, por isso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação sem a incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Defende que é incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de a parte autora ter dado causa ao indeferimento administrativo. Postula a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial ou, ainda, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, bem como o prequestionamento dos arts. 2º, caput, art. 84, IV, 93, IX, 194, III, 195 e 201, da Constituição Federal, dos arts. 98, 240 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, dos arts. 29, I e II, 57 e 58,…
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