Processo 1016005-62.2023.8.26.0006

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1016005-62.2023.8.26.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VI - Penha de França
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo n.º: 1016005‑62.2023.8.26.0006  - Interdição/Curatela Requerente: Adriana dos Santos Palhares Requerido: Sthephany Victoria Palhares Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho Vistos. Trata‑se de ação de interdição que Adriana dos Santos Palhares promove em favor de Sthephany Victoria Palhares. Segundo a inicial, a requerida é filha da parte autora e, em razão de histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, apresenta rebaixamento intelectual, prejuízo cognitivo com baixo liminar a frustação, irritabilidade, sintomas psicóticos e prejuízo da independência (F71 CID 10), está incapacitada de manifestar a própria vontade, pelo que necessita de curador para representação nos atos da vida civil, juntando documentos. Tutela de urgência concedida às fls. 21/22, sendo o(a) requerente nomeada curadora provisória. Citado(a) o(a) interditando(a) (fls. 37), bem como nomeado(a) curador(a) especial que contestou às fls. 47/48. Laudo pericial às fls. 113/125. Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 144/146. É o relatório.  Fundamento e decido.  Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade.  Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades. No presente caso, consta dos autos que requerida é doença mental e que, em decorrência da moléstia que a acomete, tornou‑se incapaz para a prática das atividades da vida diária.  A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e até de praticar atos de mera administração. O quadro descrito é irreversível" (fls. 123).  Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio.  A curatelada é solteira, e a autora é sua mãe. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida por ela, diante do laço de parentesco e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil.   …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados