Processo 1016015-75.2023.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016015-75.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A POLO PASSIVO:JEFFERSON SABON VAZ DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458141964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016015-75.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016015-75.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A POLO PASSIVO:JEFFERSON SABON VAZ RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016015-75.2023.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDONIA (OAB/RO) contra sentença (Id 442746315) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face de execução de título extrajudicial proposta para a cobrança de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir da exequente, aplicando as diretrizes do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado considerou que, diante do baixo valor da causa (R$ 5.297,34), a execução deveria ser extinta para racionalização do acervo judiciário. Em suas razões recursais (Id 442746318), a apelante alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a OAB possui natureza jurídica especialíssima, não se equiparando aos conselhos de fiscalização profissional nem à Fazenda Pública. Argumenta que a cobrança de suas anuidades não se submete ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), mas sim ao rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil, por força do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Defende que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184/STF são restritos a execuções fiscais ajuizadas por entes federados, o que não corresponde à hipótese dos autos. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e determinação do prosseguimento da execução. Não houve a apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016015-75.2023.4.01.4100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de…
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