Processo 1016016-76.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016016-76.2026.8.11.0015 AUTOR: JURANDIR SANTOS MONT REU: ALEXANDRO DA SILVA, DEUZIANE SILVA ALMEIDA VERONEZES, BANCO ITAÚCARD S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E GRAVAME FINANCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por JURANDIR SANTOS MONT em face de ALEXANDRO DA SILVA, DEUZIANE SILVA ALMEIDA VERONEZES e BANCO ITAUCARD S.A. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário do veículo automotor Chevrolet S10 LTZ DD4, ano/modelo 2013, placa AXK6H88, chassi n.º 9BG148MH0DC494919 e RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, registrado em seu nome perante o DETRAN/MT. Aduz que, em 23 de outubro de 2025, celebrou com o primeiro réu, Alexandro da Silva, contrato particular de compra e venda do referido veículo, ajustando o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com vencimento integral em 07 de dezembro de 2025, garantido por nota promissória emitida pelo Comprador em favor do Vendedor (Ids. 232943025 e 232943026). Assevera que, por ocasião da celebração do negócio, foi realizada a tradição precária e provisória do bem ao primeiro réu, permanecendo o veículo formalmente registrado em nome do autor, condicionando-se a transferência definitiva da propriedade à quitação integral do preço pactuado, nos termos da cláusula quarta do instrumento contratual. Sustenta o autor que o primeiro réu, não obstante ter recebido a posse direta do automóvel, deixou de adimplir qualquer parcela do preço ajustado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação contratual. Afirma que, na tentativa de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, promoveu notificação direta ao primeiro réu por meio do aplicativo WhatsApp, constituindo-o formalmente em mora e exigindo o cumprimento da obrigação ou a restituição imediata do veículo, contudo, o requerido permaneceu absolutamente inerte (Id. 232943030). Aduz, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de que o veículo foi indevidamente repassado a terceiros e vinculado a operação de financiamento junto ao Banco Itaucard S.A., constando registro de gravame de alienação fiduciária perante o Sistema Nacional de Gravames — SNG, em nome da segunda Ré, Deuziane Silva Almeida Veronezes, conforme registro efetivado em 27 de outubro de 2025 (Id. 232943028). Esclarece o autor que jamais assinou ATPV-e, CRV, recibo de transferência ou qualquer documento autorizando alienação, financiamento, transferência de propriedade ou constituição de garantia fiduciária sobre o veículo, tampouco recebeu qualquer valor decorrente da suposta negociação realizada pelos requeridos. Menciona que, diante da gravidade dos fatos, foi lavrado Boletim de Ocorrência n.º 2026.128386, perante a Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, para apuração das possíveis irregularidades relacionadas à indevida circulação e financiamento do veículo sem autorização do proprietário registral (Id. 232943031). No plano jurídico, fundamenta o pedido de rescisão contratual no inadimplemento absoluto do primeiro réu, com fulcro no art. 475 do Código Civil, e na violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do mesmo diploma. Quanto à tutela possessória, invoca os arts. 560 e seguintes e o art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando a configuração de esbulho possessório em razão da retenção indevida do bem…
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