Processo 1016017-95.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016017-95.2020.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016017-95.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:SILVIO M DA SILVA DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - (OAB: MT18338-A) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285-A) ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458947056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016017-95.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016017-95.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:SILVIO M DA SILVA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016017-95.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de multa administrativa, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis e movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, impondo custas finais à parte exequente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, argumentando, inclusive, que o próprio STF, ao fixar o Tema 1184, previu a possibilidade de suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, não impondo a extinção automática das execuções em curso. Aduz que houve violação à Lei nº 12.514/2011, especialmente ao art. 8º, que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, afirmando que o crédito executado supera o limite legal e, portanto, não se enquadra como execução de pequeno valor. Sustenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode se sobrepor à lei federal, sob pena de violação à hierarquia das normas, bem como a inconstitucionalidade da referida resolução, por extrapolar a competência do Conselho Nacional de Justiça, invadindo matéria de natureza jurisdicional e legislativa, em afronta ao art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, bem como ao pacto federativo. Afirma que a norma infralegal criou hipótese de extinção de execuções fiscais não prevista em lei.…

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