Processo 1016020-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016020-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Causas Supervenientes à Sentença, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADRIANO SCOMPARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIETE APARECIDA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CATARINA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCAS BARROS FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CRESTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.329.337/0001-54 (AGRAVADO), ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada e reduziu o montante das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o montante acumulado das astreintes pode ser reduzido diante da desproporção entre a obrigação principal e o valor executado; (ii) estabelecer se a inércia processual dos exequentes durante o período de descumprimento da ordem judicial constitui elemento relevante para a revisão da multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, e não se confundem com indenização por perdas e danos. 4. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor da multa quando verificada excessividade, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante acumulado das astreintes quando a quantia executada se mostra manifestamente excessiva em relação à obrigação principal e às circunstâncias concretas da causa. 6. O valor executado a título de multa coercitiva, supera em mais de vinte e oito vezes o valor da obrigação principal reconhecida judicialmente, o que evidencia descompasso entre a finalidade coercitiva e o resultado patrimonial produzido. 7. A inexistência de comunicação do descumprimento da tutela de urgência durante a fase de conhecimento, sem requerimento de reforço das medidas coercitivas ou providências voltadas à cessação imediata da irregularidade, contribuiu para o crescimento exponencial da multa e constitui elemento relevante para aferição da proporcionalidade do valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes podem ser reduzidas quando o montante acumulado se revelar manifestamente excessivo em relação à obrigação principal e…
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