Processo 1016023-16.2026.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016023-16.2026.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1016023-16.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : MAGUYLENE ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA (OAB TO008566) DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Seguranç a impetrado por Maguylene Rosa da Silva contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de Contagem/MG e pelo Diretor-Geral do Instituto ACCESS , pelo qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado definitivo do Concurso Público nº 01/2025 no tocante à sua classificação, com a consequente reclassificação provisória para a 25ª posição, mediante o acréscimo de 1,5 ponto pela equivalência de sua Residência Multiprofissional ao título de Mestrado e de 2,0 pontos por sua experiência profissional comprovada, além da vedação a novas nomeações prejudiciais ou, de forma subsidiária, a reserva de vaga em seu favor. A impetrante informa que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2025, promovido pelo Município de Contagem/MG e organizado pelo Instituto ACCESS, destinado ao provimento do cargo de Assistente Social, nível superior, regido pelo Edital nº 01/2025. Alega que apresentou toda a documentação exigida para a fase de avaliação de títulos e de experiência profissional, quais sejam, o certificado de conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu em Residência Multiprofissional em Saúde Mental, expedido pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA), a declaração de experiência profissional emitida pelo Secretário-Executivo da Escola de Saúde Pública de Palmas, e a declaração de experiência prática no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família. Reclama que o resultado preliminar da referida fase atribuiu-lhe apenas 0,75 ponto, tendo indeferido integralmente o título decorrente de sua Residência Multiprofissional e ambas as declarações de experiência de trabalho. Comunica que interpôs recurso administrativo tempestivo em 27 de abril de 2026, apontando a negativa de vigência a norma federal em face da equivalência de sua Residência ao grau de Mestrado, bem como a ausência de justificativa para o indeferimento de suas experiências práticas. Expressa que a banca examinadora respondeu apenas parcialmente ao recurso, mantendo o indeferimento da titulação sob a fundamentação de que a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 seria de caráter meramente autorizativo e de que o edital não previa expressamente tal equivalência para fins de mestrado, enquanto o impetrado Diretor-Geral do Instituto ACCESS quedou-se em silêncio administrativo, sem apresentar qualquer decisão motivada ou justificativa para a exclusão do cômputo de sua experiência prática. Sustenta que, com a publicação do resultado definitivo do certame, restou indevidamente classificada na 155ª colocação, com nota final de 61,75 pontos, ao passo que a correta pontuação de seus títulos (1,5 ponto pela equiparação ao Mestrado) e de sua experiência prática (2,0 pontos) a elevaria para a 25ª posição, com nota de 65,25 pontos, demonstrando o prejuízo direto causado à sua classificação. Alude que os atos praticados pelos impetrados revestem-se de ilegalidade e abuso de poder por violação direta ao direito de petição, ao dever constitucional de decidir e aos princípios da proporcionalidade, isonomia e razoabilidade, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança. Defende a necessidade de concessão de medida em caráter liminar. Argumenta que o fundamento relevante está consubstanciado no silêncio administrativo absoluto e imotivado do impetrado…

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