Processo 1016023-60.2021.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016023-60.2021.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANA CLAUDIA DIAS DE PAULA MARQUES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIS MARQUES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDEMILSON LUCIO DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Posse injustificada da res furtiva. Provas suficientes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que condenou os apelantes por furto qualificado [rompimento de obstáculo e concurso de pessoas] a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos, bem como pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos, visando a absolvição. II. Questão em discussão Provas insuficientes para a condenação por furto qualificado. III. Razões de decidir 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, coerente e em consonância com as demais provas existentes nos autos, somada à apreensão de parte dos objetos subtraídos com os apelantes, apresenta-se idônea para a condenação. 2. "A posse da res furtiva, com a falta de explicação plausível para tanto, gera forte presunção de responsabilidade pela subtração." (TJMT, AP nº 1010341-17.2023.8.11.0055) 3. “Se comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto qualificado [...], porquanto suficientemente demonstradas pelos depoimentos de policiais militares, amparados pelas demais provas carreadas aos autos, dentre elas [...] da apreensão das res furtiva em seu poder, em circunstâncias que evidenciam ser o réu autor do crime, não há como acolher a tese absolutória.” (TJMT, AP nº 0001472-63.2008.8.11.0005) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse injustificada da res furtiva, somada à palavra firme e coerente da vítima, e o depoimento do investigador de policía responsável pela prisão em flagrante, mostram-se suficientes para a condenação por furto qualificado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 593, I, e 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 396385/SC, Relator.: Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 16.6.2021; TJMT, AP nº 1010341-17.2023.8.11.0055, Primeira Câmara Criminal, 28.4.2026; TJMT, AP nº 0001472-63.2008.8.11.0005 – Rel. Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 5.7.2023. R E L A T Ó R I O TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 1016023-60.2021.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ APELANTE (S): ANA CLAUDIA DIAS DE PAULA MARQUES DE JESUS DENIS MARQUES DE JESUS APELADOS (S): MINISTÉRIO…
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