Processo 1016024-17.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016024-17.2020.4.01.3300 AUTOR: JOSE BENEDITO SANTOS COSTA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, adotando-se, em tal quantificação, os mesmos critérios e proporções pagos aos servidores da ativa. De início, impende observar que o autor, José Benedito Santos Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX), faleceu no curso da demanda, em 18 de julho de 2020, consoante certidão de óbito coligida ao feito (Id 855659568). Diante disso, requereram habilitação a esposa e as filhas, MARINA BOÊMIO DE ALMEIDA COSTA, MICHELE ALMEIDA COSTA XAVIER e PATRICIA COSTA RISSO. Considerando a comprovação do óbito, a comprovação da qualidade que ostentam as requerentes em relação ao falecido, defiro a habilitação requerida, devendo o polo ativo ser doravante ocupado por MARINA BOÊMIO DE ALMEIDA COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), MICHELE ALMEIDA COSTA XAVIER (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e PATRICIA COSTA RISSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na condição de sucessoras do autor originário. Decido. Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto a autarquia ré lastreia a postulação em fundamentação absolutamente genérica, eximindo-se de destacar qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em prol da afirmação contida na inicial, no sentido de que a parte autora não pode, sem prejuízo do sustento próprio, arcar com as despesas processuais. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas, tão somente, na hipótese de procedência do pedido, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao cerne da irresignação. Nos termos do artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98, as vantagens concedidas aos servidores em atividade serão estendidas aos servidores aposentados e aos pensionistas, mesmo aquelas decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função. A referida disposição restou mantida pelo artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 para os que já se encontravam aposentados, quando da sua edição. No que se refere à GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias), vê-se que foi instituída pela Medida Provisória n. 431 de 14/05/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, sendo devida aos "titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas"(artigo 55). Em que pese o autorizativo legal para incorporação aos proventos de pensão e de aposentadoria, trata-se de gratificação devida em valor fixo, não sujeita a critério de avaliação de desempenho, considerando tão somente a atividade exercida e o local da prestação, de modo a contemplar apenas os servidores que, em caráter permanente, se destinam ao combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Diante disso, vinha perfilhando de entendimento no sentido de que não possuía caráter geral, mas sim pro labore…
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