Processo 1016024-29.2021.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016024-29.2021.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016024-29.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), GLEICIANE DA SILVA DEBASTIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIO CESAR ESQUIVEL registrado(a) civilmente como JULIO CESAR ESQUIVEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UANDERSON BORGES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KELIANE DOS SANTOS CAMANHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDEVAN ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS FERNANDO MORAIS BAYMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GLEICIANE DA SILVA DEBASTIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARTA GABRIELA ADRIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, absolvendo-o da imputação do art. 35 da Lei de Drogas. A defesa requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de posse para consumo pessoal, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal ou à mercancia ilícita; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade fundada na vinculação do agente a organização criminosa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas são comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e depoimentos policiais harmônicos e coerentes, que demonstram a ocultação e guarda de entorpecentes em imóvel abandonado e na residência do apelante. 4. A destinação mercantil da droga decorre da apreensão de 218,9g de maconha, quantidade incompatível com o consumo pessoal, bem como das circunstâncias da ação, da apreensão de balança de precisão e da existência de elementos indicativos de comercialização de entorpecentes. 5. A extração de dados do aparelho celular do apelante evidencia sua participação em grupos vinculados ao Comando Vermelho, com diálogos…

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