Processo 1016026-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016026-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Dilma GomesAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016026-68.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Capacidade Processual, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DILMA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDUARDO SANTOS DRUMOND - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE TEORIA DA ASSERÇÃO E AUTO DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÕES INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Muller em face de acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento nos autos de ação de interdito proibitório, julgou prejudicado o agravo interno, deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de perícia topográfica e manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, com ressalva de reavaliação após instrução probatória completa. O embargante aponta contradição interna entre a teoria da asserção e o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça, que certificou não ser ele o ocupante da área disputada, e omissões relativas à inviabilidade processual da demanda, à inexequibilidade da tutela em face de quem não detém o bem e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os efetivos ocupantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer a força probatória do auto de constatação e, simultaneamente, manter o embargante no polo passivo com fundamento na teoria da asserção; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à inviabilidade processual da demanda e à impossibilidade de conversão do interdito proibitório em reintegração de posse, diante da ausência de prova de posse anterior; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à inexequibilidade da tutela em face de quem não detém o bem; e (iv) saber se a tese de litisconsórcio passivo necessário, suscitada apenas nos aclaratórios, pode ser conhecida. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições logicamente inconciliáveis dentro da própria decisão. O acórdão embargado não ignorou o auto de constatação, mas dele extraiu conclusão precisa — o embargante não ocupa diretamente a área — e, a partir dessa premissa, realizou distinção fática e jurídica fundamental: a legitimidade passiva no interdito proibitório alcança quem pratica ou ameaça praticar a turbação ou o esbulho, ainda que não resida fisicamente no imóvel, abrangendo…

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