Processo 1016029-94.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1016029-94.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1016029-94.2026.8.11.0041 Requerente(s): LUIZ CARLOS FERREIRA Requerido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUIZ CARLOS FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relativos a seis contratos de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 010120455018, 010114244906 e 010110645866) que afirma desconhecer. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira em 10/11/2025, solicitando cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, sem obter resposta satisfatória. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exibição imediata dos documentos, inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da demanda com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Inicialmente distribuído à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Comarca, o feito teve a competência declinada para uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais (ID. 228379770). Redistribuído a este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da ré para apresentar os documentos pleiteados, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis (ID. 230532902). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação e documentos. Pediu o indeferimento da inicial por ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência hábil, além de suscitar falta de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com biometria facial, e acostou aos autos os contratos, logs de eventos e comprovantes de transferência bancária (TED). Aduziu a ocorrência de advocacia predatória e requereu a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios, alegando cumprimento espontâneo da obrigação (ID. 232236985). O requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando que a exibição em juízo não afasta a sucumbência, dada a inércia administrativa prévia (ID. 234104268). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Falta de interesse processual A preliminar não merece prosperar, pois, o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso das ações de exibição de documentos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o interesse processual se configura com a demonstração de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Desta feita, tendo o autor comprovado que enviou notificação extrajudicial ao banco réu (IDs. 227647556, 227647559 e 227647561), solicitando a apresentação do contrato objeto da lide, a ausência de resposta por parte da instituição financeira, que optou pelo silêncio, configura recusa tácita e, por conseguinte, a pretensão resistida na esfera administrativa, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário. A conduta omissiva do réu legitimou o ajuizamento da…

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