Processo 1016032-49.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016032-49.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016032-49.2026.8.11.0041. AUTOR: ANTONIO DE SOUZA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO DE SOUZA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário destinado à sua subsistência. Afirma que foi abordado por indivíduo que se apresentou como correspondente bancário e lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução dos juros incidentes sobre operação preexistente. Sustenta que, acreditando estar autorizando exclusivamente a transferência de empréstimo já contratado para outra instituição financeira, realizou assinatura digital. Aduz, entretanto, que, posteriormente, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a nova operação de crédito e a cartão de crédito consignado, modalidades que afirma não ter pretendido contratar. Assevera que o valor disponibilizado pela instituição financeira foi depositado em sua conta bancária, mas que o creditamento teria sido apresentado pelo correspondente como resultado da suposta portabilidade. Qualifica a situação como “golpe da falsa portabilidade consignada” e atribui à instituição financeira falha na fiscalização do correspondente e nos mecanismos de segurança da contratação eletrônica. Relata que outra instituição financeira, Facta Financeira S.A., teria reconhecido administrativamente fraude ocorrida em situação semelhante e cancelado contratos firmados em seu nome. Afirma, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamações perante o PROCON, a plataforma Consumidor.gov.br e a Ouvidoria do banco requerido, sem que os descontos fossem interrompidos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, inicialmente estimados em R$ 2.515,42, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. Foram reconhecidas a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao fundamento de que o comprovante de endereço apresentado pelo autor estaria desatualizado, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu, ainda, o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, relativo aos pressupostos da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado formalizada em 22 de abril de 2024, mediante procedimento eletrônico, com previsão de desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Afirmou que o instrumento contratual discrimina expressamente a modalidade do produto, a reserva de margem consignável, o limite de crédito, a…

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