Processo 1016033-60.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016033-60.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016033-60.2026.8.13.0079/MG AUTOR : IRVA DAS DORES ADVOGADO(A) : WANDERSON GABRIEL SOUZA ANDRADE (OAB MG210421) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IRVA DAS DORES  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser correntista do banco réu, titular da conta corrente n° 38014-6, agência 4508, e instituição em que recebida remuneração proveniente do Governo do Estado de Minas Gerais. Relata que entabulou com o banco réu dois contratos de empréstimo, com previsão de débito automático em conta, discriminados em extratos bancários como “RENEGOCIACAO ITAU” e “CREDIARIO AUTOM”. Argumenta que a partir de meados de fevereiro de 2025, os descontos realizados pelo banco suplicado passaram a comprometer a integralidade da sua renda mensal, privando-a dos recursos necessários à sua subsistência. Defende que em razão dos atos de cobrança, não lhe é assegurado o mínimo existencial, o que implica em ilegalidade praticada pelo prestador de serviços, cuja responsabilidade por eventos de consumo é objetiva. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos promovidos pelo banco réu a 30% de sua renda líquida. Pede a declaração de abusividade dos descontos promovidos acima do limite legal, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito, além de danos morais no valor de R$10.000,00. Certidão de triagem ( evento 12, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Registro que a parte autora saneou o vício apontado na certidão de triagem, referente à procuração, diante da juntada do documento atualizado de  evento 17, DOC2 .   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC19 , a demosntrar remuneração da autora no patamar de R$ 1.832,12,  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque a parte autora não nega a existência dos contratos firmados com o réu, limitando-se a invocar sua situação de superendividamento sem apresentar prova documental suficiente da prática de crédito irresponsável ou de cláusulas abusivas aptas a evidenciar a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, a própria parte autora afirma que efetuou a contratação de obrigações denominadas “RENEGOCIACAO ITAU” e “CREDIARIO AUTOM”, o que evidenciar se tratar de crédito pessoal, e não consignado. Acerca da limitação de empréstimos pessoais, esclarece a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CDC. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS CONSIGNADOS. TEMA 1085 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente…

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