Processo 1016034-45.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016034-45.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016034-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Provas, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JONISCLEIA SPINDOLA MENDES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1016034-45.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: JONISCLEIA SPINDOLA MENDES DE SOUZA. AGRAVADA: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA/MAMOPLASTIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial médico e indeferiu pedido de realização de perícia psicológica complementar em ação de obrigação de fazer ajuizada para custeio de cirurgia reparadora/mamoplastia por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de perícia psicológica complementar e a homologação do laudo pericial médico configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para dirigir a instrução processual e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, desde que mediante decisão fundamentada. 4. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador aferir a suficiência das provas produzidas para formação de seu convencimento. 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente a suficiência da perícia médica produzida, consignando inexistirem lacunas técnicas relevantes aptas a comprometer a confiabilidade do laudo. 6. A agravante não demonstrou de forma objetiva quais quesitos essenciais permaneceram sem resposta nem indicou aspectos técnicos indispensáveis que deixaram de ser apreciados pelo perito judicial. 7. A mera irresignação da parte com conclusão pericial desfavorável não autoriza a realização de nova perícia ou complementação probatória. 8. A controvérsia principal da demanda refere-se à natureza reparadora ou estética do procedimento cirúrgico e à respectiva cobertura contratual, matérias predominantemente aferíveis mediante avaliação médica especializada. 9. A eventual repercussão emocional da condição da autora não torna obrigatória a produção de perícia psicológica complementar quando a prova técnica já se revela suficiente ao deslinde da causa. 10. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o magistrado indefere diligência…

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