Processo 1016044-25.2024.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016044-25.2024.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016044-25.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nivaldo Jose Gonçalves - Banco BMG S/A - Vistos. Nivaldo José Gonçalvesajuizou ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitoc.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contraBanco BMG S/A, aludindo ser aposentado e beneficiário do INSS; que em junho de 2024 verificou descontos iniciados em 01.01.2016 em seu benefício previdenciário com a nomenclatura Empréstimo sobre a RMC, código 217, no valor mensal de R$ 197,38; que, devido a sua idade avançada, solicitou a ajuda de seu filho que, em contato com o INSS, foi informado que se referia a crédito concedido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional; que descobriu que,ao contratar um empréstimo em 2011 junto ao requerido, foi ludibriado com a realização de outra operação; que foiinduzido a erroao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); quenunca recebeu o plástico do cartão de crédito e tampouco as faturas em sua residência,porém o valor de R$ 52.635,33 foi creditado em sua conta bancária em razão dessa operação; que essa modalidade de cartão é impagável, pois se desconta em folha apenas o valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos; que não há previsão para o fim dos descontos;que o requerido informou que o empréstimo foi de R$ 82.939,50 em 24.07.2024; que, ao tomar conhecimento, solicitou o cancelamento e devolveu o valor de R$ 79.424,71; que do contrato de cancelamento consta que para cancelamento o valor liberado é de R$ 52.634,33, assim, acreditou que, com o cancelamento e devolução dos valores, cessariam os descontos em folha, na média de R$ 201,62, no entanto eles persistem até a presente data; que o termo de adesão contém práticas abusivas e vedadas pelo CDC,pois geraram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam três vezes o valor inicialmenteobtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao autor; que deve restituído em dobro o valor pago indevidamente e que suportou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato n. 875420014-8, alteração do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum, e condenação do requerido na devolução em dobro dos valores pagos a maior e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 28/140). Por decisão de fls. 172/173 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a juntada do histórico de empréstimos consignados, devidamente atendido (fls. 178/197). Citado (fls. 198), o requerido apresentou contestação (fls. 199/217), aludindo prejudicial de prescrição e decadência; que a contratação ocorreu por iniciativa do autor que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; que pelos documentos assinados é possível perceber que se trata do "BMG Card" e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade; que o produto foi apresentado de forma fácil e permitiu ao autor identificá-lo imediatamente da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento e a abrangência…

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