Processo 1016044-63.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1016044-63.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016044-63.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : ADAO LUCIO MACHADO CRUVINEL ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) SENTENÇA er.       Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora, na qualidade de servidor públicao estadual, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Aduz a parte autora, em síntese, que o Estado deixou de efetuar o pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de férias, férias-prêmio, licenças e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, e sustenta que tal conduta viola o disposto no art. 88 da Lei Estadual nº 869/52 e no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/16, bem como o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR Tema nº 94. Requer, ao final, a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação durante todos os afastamentos considerados de efetivo exercício, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, acrescidas dos consectários legais. Em contestação, a parte requerida apresentou, preliminarmente, pedido de suspensão do processo em razão da oposição de embargos de declaração no julgamento do IRDR Tema nº 94. A oposição de embargos de declaração no incidente não possui efeito suspensivo automático, tampouco impede o regular prosseguimento dos processos individuais, inexistindo determinação do Tribunal de Justiça nesse sentido. Assim, ausente qualquer decisão suspendendo a eficácia da tese firmada, não há motivo para sobrestar o presente feito. Ainda em sede preliminar, suscita a impossibilidade de extensão do precedente firmado no IRDR aos servidores ocupantes de cargos da área da educação. A tese jurídica firmada no Tema nº 94 possui caráter vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, não estabelecendo qualquer distinção entre as diversas carreiras do serviço público estadual, razão pela qual sua aplicação alcança todos os servidores submetidos ao regime jurídico disciplinado pelas Leis Estaduais nº 869/52 e nº 22.257/16, desde que presentes os pressupostos legais. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No mérito, o Estado de Minas Gerais sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, sendo devido apenas quando houver efetiva prestação de serviços, inexistindo direito ao seu pagamento durante afastamentos funcionais. Argumenta, ainda, que os servidores da educação submetem-se a regime jurídico próprio, bem como defende que o precedente firmado no IRDR não afastaria a necessidade do efetivo labor para percepção da verba. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, na condição de servidora pública estadual, faz jus ao recebimento da ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas que deixaram de ser adimplidas pelo Estado de Minas Gerais. Com efeito, a solução da controvérsia demanda a interpretação…

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