Processo 1016052-66.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016052-66.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016052-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SERGIO REIS CRISPIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA - CNPJ: 04.388.688/0001-80 (AGRAVANTE), 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 17.085.809/0001-66 (AGRAVADO), ERNANDO CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS COOPERATIVOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. FALECIMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial em relação à empresa em recuperação judicial e indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores constritos. A agravante sustenta que o crédito decorre de ato cooperativo, possuindo natureza extraconcursal, e que o período de blindagem encontra-se esgotado, requerendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de operação entre cooperativa de crédito e seu associado constitui automaticamente ato cooperativo extraconcursal; (ii) verificar se o encerramento do stay period autoriza a liberação imediata de valores constritos; (iii) determinar se o falecimento do sócio-administrador da recuperanda impacta na análise da liberação dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da natureza extraconcursal de crédito não constitui matéria de aferição automática, exigindo verificação pormenorizada das condições contratuais e da efetiva observância dos princípios cooperativistas na operação. 4. A competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial permanece mesmo em relação a créditos potencialmente extraconcursais, visando preservar a viabilidade do plano de recuperação. 5. O falecimento do único sócio-administrador da empresa individual de responsabilidade limitada gera questões sucessórias que impactam na regularidade da representação processual da recuperanda, justificando a cautela na liberação dos valores. 6. A cooperação jurisdicional entre o juízo da execução e o juízo da recuperação constitui medida prudente para harmonizar a execução individual com o processo de soerguimento coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovi Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial deve ser submetida ao controle do juízo universal, mesmo em se tratando de crédito potencialmente extraconcursal. 2. O falecimento do sócio-administrador de…

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