Processo 1016053-63.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016053-63.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023507-10.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THIAGO REIS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THIAGO REIS PIMENTEL ID do último ato proferido nos autos: 458128446 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 1016053-63.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023507-10.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THIAGO REIS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO REIS PIMENTEL em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (1023507-10.2021.4.01.3900), a qual, ao proceder ao juízo de admissibilidade qualificada da petição inicial, reconheceu a inépcia da exordial em relação à maioria dos réus, mantendo, contudo, o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do ora agravante, quanto à imputação de prática de ato ímprobo consistente na prestação de informações supostamente falsas acerca da execução de obras públicas financiadas com recursos do FNDE. Narra a inicial do recurso que a ação originária tem por fundamento alegadas irregularidades na execução dos Termos de Compromisso PAR nº 17548/2013 e nº 7521/2013, firmados entre o Município de Tomé-Açu/PA e o FNDE, referentes à construção de unidades escolares, tendo o Ministério Público imputado ao recorrente, na condição de engenheiro civil vinculado ao setor de convênios municipal, a inserção ou validação de dados inverídicos no sistema SIMEC, com consequente liberação indevida de recursos públicos e suposto dano ao erário. Sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a fragilidade de parte substancial da acusação — especialmente no tocante à alegada cooptação de agentes vinculados ao FNDE —, afastando tal imputação por ausência de lastro probatório mínimo, manteve a ação quanto à imputação remanescente, consistente na suposta prestação de informações falsas acerca da conclusão das obras, promovendo, contudo, indevida capitulação jurídica múltipla da conduta, enquadrando-a simultaneamente em diversos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao dever de individualização da conduta, previsto no art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como ao princípio da tipicidade estrita, especialmente porque atribui a um único fato diversas qualificações jurídicas, sem a devida decomposição analítica dos elementos típicos correspondentes, em afronta ao disposto no § 10-D do mesmo diploma legal. Argumenta, ainda, que a manutenção da ação em tais moldes revela contradição interna da decisão, que, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de rigor na delimitação das imputações, admite a subsistência de acusação genérica, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma…
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