Processo 1016056-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1016056-03.2026.8.11.0001 Reclamante: Arthur Backes Patrício Reclamado: Hugo Piletti 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Cobrança proposta Arthur Backes Patrício em desfavor de Hugo Piletti. A Reclamante relata que, em 12 de março de 2026, teve sua motocicleta, que estava devidamente estacionada em via pública, abalroada pelo veículo do requerido, o qual realizava uma manobra de estacionamento. Afirma que o requerido, após o ocorrido, levantou a motocicleta e evadiu-se do local sem prestar assistência ou se identificar. O reclamante junta aos autos boletim de ocorrência, imagens de câmera de segurança, conversas via aplicativo de mensagens e três orçamentos para o conserto dos danos. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. O Reclamado devidamente citado (id. n. 230758487) não se fez presente à audiência de conciliação realizada, nem mesmo se habilitou nos autos processuais, sendo requerido pelo Reclamante a decretação da revelia. A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, também, da ausência da Reclamada a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Portanto, considerando a ausência do Reclamado na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe. Passo a análise do mérito. De acordo com os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente com nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização. Compulsando os autos, constata-se que, conforme imagem da câmera anexadas à inicial (id. 216522043), bem como o relato do Boletim de Ocorrência registrado (id. 216522062), o veículo do Reclamante se encontrava estacionado quando foi atingido pelo veículo do Reclamado qual tentava estacionar vindo a colidir com a moto conforme imagem abaixo. Portanto, diante das provas constantes nos autos, resta configurada a responsabilidade do Reclamado pelos danos causados no veículo da Reclamante. Inconteste no caso, também, o nexo causal entre a sua conduta e o dano decorrente da colisão descrita nos autos. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seus artigos 28 e 34 o dever de cuidado que todo condutor deve ter ao dirigir. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,…
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