Processo 1016057-72.2014.8.26.0071
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
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Processo 1016057-72.2014.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - NILDA PEREIRA MORAES - GABRIELA PEREIRA MORAES e outros - Patio Bauru Sociedade Civil Ltda - O depositário judicial PÁTIO BAURU LTDA requer a baixa da restrição judicial sobre a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa CWA-9348, ano 2000, alegando inviabilidade econômica da manutenção do depósito. O bem, sob guarda desde 2016, acumula despesas de estadia superiores a R$ 102.207,72, valor desproporcional ao seu preço de mercado, estimado em R$ 4.486,00. A inventariante foi intimada em duas ocasiões (fls. 229 e 238) para se manifestar sobre o pedido, mas permaneceu silente. 1. Da gratuidade e isenção de custas do auxiliar da justiça. O depositário judicial é auxiliar da Justiça (art. 149, CPC) e exerce múnus público decorrente de ordem judicial. Sua manifestação para relatar dificuldades ou requerer a cessação do ônus da guarda de bens abandonados não constitui incidente processual típico entre litigantes, mas ato de gestão de encargo judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a legitimidade do depositário para atuar no feito em defesa de seus direitos à remuneração e à destinação adequada dos bens sob sua custódia, reforçando sua condição de auxiliar indispensável, conforme se observa a seguir: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desentranhamento de petições. Insurgência da depositária judicial contra decisão que afastou sua legitimidade para atuar no feito. Alegação de nomeação formal, prestação de compromisso e efetiva guarda dos bens. Pretensão de reconhecimento da condição de auxiliar da justiça e de preservação do direito de manifestação acerca de remuneração, retenção e destinação dos bens. Fundamentos: depositário judicial como auxiliar da justiça (art. 149, CPC); direito à remuneração e à retenção (art. 160, CPC; art. 644, CC); coerência decisória e vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC); precedentes do STJ e TJSP. Desentranhamento que esvazia direitos legalmente assegurados ao depositário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380361-23.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Sendo terceiro auxiliar, não lhe incumbe antecipar despesas destinadas às partes (art. 82, CPC). A interpretação sistemática dos arts. 159 e 160 do CPCL5, L6 garante ao depositário o ressarcimento das despesas de guarda, sendo contraditório exigir-lhe custas para pleitear a solução de um encargo que já lhe causa prejuízos severos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo executado. 3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou…
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