Processo 1016057-88.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016057-88.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016057-88.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JULIO CESAR PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA PEIXOTO  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, mas que foram identificadas abusividades na contratação, tais como a cobrança de tarifas indevidas e a aplicação de taxa de juros superior à pactuada. Informa que o contrato impugnado é o de nº 623020319 , firmado em 25/01/2024 , com 48 parcelas mensais de R$ 1.925,36 , totalizando um valor financiado de R$ 56.412,59 . Requer, nesses termos, a declaração de abusividade e a devida revisão do contrato para o expurgo das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 868,45 , a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a autorização para depósito/pagamento do valor recalculado. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A certidão de triagem ( evento 5, DOC1 )  indicou a existência de irregularidade na procuração, por conter assinatura manuscrita incompatível com a aposta no documento de identificação, bem como pedido de AJG sem documentos probantes. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 6, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 10, DOC1 ) acostando instrumento de procuração ( evento 10, DOC2 ) e documentação acerca do pedido de AJG ( evento 10, DOC3 ),  suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 10, DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam…

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