Processo 1016068-14.2022.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1016068-14.2022.8.11.0015. REQUERENTE: ELIANA LUCAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTO. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, convertida em cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANA LUCAS GIMENEZ em face do MUNICÍPIO DE SINOP, com base no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 2729-15.2016.8.11.0015 (Código 258383). O título judicial transitado em julgado reconheceu o direito dos servidores públicos municipais à percepção da progressão funcional vertical (adicional de antiguidade e merecimento) na base de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Lei Municipal nº 663/2001 (que alterou a Lei nº 568/1999), incidindo desde 01/01/2002 até a revogação do dispositivo pela Lei Municipal nº 1.737/2012. A sentença coletiva fixou a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 08/03/2011 (cinco anos antes da propositura da ação coletiva). A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 101561304), defendendo o valor de R$ 14.947,15 (em out/2022), alegando ter tomado posse em 01/08/2008, laborando efetivamente até fevereiro/2012, quando iniciou período de licença sem remuneração antes da exoneração final em 2015. O Município de Sinop apresentou manifestação/impugnação (ID 108853192), alegando excesso de execução. Sustentou que: a) a base de cálculo deve ser o salário inicial, e não a remuneração final (proibição do efeito cascata); b) os efeitos da lei limitam-se a 25/11/2012 (data da revogação pela Lei 1.737/2012); c) requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre a base de cálculo e tempo de serviço, a exequente colacionou fichas financeiras (ID 143922804) e pedido de exoneração (ID 143922806). A Contadoria Judicial, após análise dos parâmetros e atualizações, elaborou minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante atualizado de R$ 18.057,01 (ID 201428035), com data de referência em 18/07/2025. A parte autora manifestou concordância expressa com o laudo contábil (ID 205885732). O executado, devidamente intimado, não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da presente liquidação reside na apuração do quantum debeatur devido à servidora Eliana Lucas Gimenez, em razão da progressão vertical de 2% ao ano garantida por lei municipal e confirmada em sede de ação coletiva. Da análise dos documentos funcionais (Portaria de Nomeação 431/2008 e Fichas Financeiras), verifico que a autora tomou posse no cargo de Professora em 01/08/2008. O título judicial estabelece que a progressão de 2% é devida anualmente. Contudo, deve-se observar: Termo inicial financeiro: Respeitada a prescrição quinquenal fixada na ação coletiva (08/03/2011); Termo final: A Lei Municipal nº 1.737/2012 revogou o benefício em novembro de 2012. Ademais, as fichas financeiras demonstram que a autora deixou de receber remuneração a partir de março de 2012, em virtude de licença para tratar de interesses particulares, culminando na exoneração em 04/03/2015. Portanto, as diferenças são devidas sobre o período de efetivo exercício remunerado compreendido entre 08/03/2011 a fevereiro de 2012. O Município insurge-se quanto à base de cálculo, aduzindo que deve incidir sobre o "salário inicial". Assiste razão ao ente público neste ponto, conforme expressa previsão do art. 17, §6º, da Lei Municipal nº 568/99 e em observância ao art. 37, XIV,…
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