Processo 1016077-34.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016077-34.2026.8.11.0015 AUTOR: LUANA HENRIQUE ALVES REU: IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUANA HENRIQUE ALVES, em face de IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote n.º 16-A, Quadra 22, do empreendimento denominado Residencial Iguatemi, situado na Estrada Cláudia, Bairro Chácaras Sinop, na cidade de Sinop/MT. Informa que, desde a celebração do negócio, vem adimplindo regularmente as parcelas ajustadas, tendo desembolsado, até o ajuizamento da ação, o montante atualizado de R$ 31.854,24. Narra que, à época da contratação, residia em imóvel cedido por seu genitor, com o propósito de concentrar seus recursos no pagamento do lote e na futura construção de sua moradia própria. Relata que, em 2025, seu pai foi acometido por grave enfermidade, tornando-se impossibilitado de exercer atividade laborativa e passando a necessitar do imóvel anteriormente cedido à filha, circunstância que compeliu a autora a buscar a efetivação da construção em seu lote. Sustenta que, nesse momento, foi surpreendida com a informação de que o imóvel adquirido não se encontrava apto à edificação, porquanto a requerida não havia providenciado o desmembramento e a regularização registral da unidade, inexistindo matrícula individualizada do lote. Assevera que, em vez de sanar o inadimplemento, a requerida passou a alegar suposto erro material quanto à metragem do lote e a condicionar a solução à assinatura de novo contrato, buscando alterar unilateralmente o objeto originalmente pactuado. Menciona, ainda, que a requerida ofereceu a recompra do lote pelo valor de R$ 15.000,00, quantia manifestamente inferior à metade do montante já pago, bem como sugeriu a substituição do imóvel por outro lote diverso, alternativas recusadas pela autora por implicarem alteração unilateral do contrato e ausência de segurança jurídica. Alega que a autora passou a suportar despesas com aluguel em razão da impossibilidade de fruição do bem adquirido, situação que não existiria caso o imóvel estivesse regularizado e apto à construção. Eis o breve relatório. Passo a decidir. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando as declarações e documentos apresentados, bem como a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tratando-se de relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, que a medida seja reversível, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora pugna, em tutela de urgência: a) pela suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato; b) que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes…
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