Processo 1016085-54.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016085-54.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016085-54.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIZA DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE - GO61142 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LAIZA DOS SANTOS DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual sustenta ter sido abordada por preposto da instituição financeira para adesão a cartão de crédito, afirmando que o referido cartão jamais foi entregue em sua residência. Aduz que posteriormente tomou conhecimento da existência de compras e débitos vinculados ao produto bancário, os quais não reconhece, bem como da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 801,71, com inclusão em 23/01/2025. Defende a inexistência da contratação que deu origem à cobrança, requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da restrição creditícia e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o débito discutido não decorre de cartão de crédito, mas de contrato de Crédito Caixa Tem Pessoal nº 21.3880.400.0006007/73, contratado em 14/10/2021, mediante utilização do aplicativo Caixa Tem. Aduz que o valor contratado foi regularmente disponibilizado em conta vinculada à autora, cuja movimentação consta dos documentos juntados, defendendo a legalidade da cobrança e da inscrição restritiva. Dispensado o relatório. DECIDO. Preliminares No tocante à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora e inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao interesse de agir, não é necessário o prévio requerimento perante a instituição financeira, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A alegação de existência de débito indevido e de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo evidencia, por si só, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, configurando o interesse processual. Mérito A relação entre o autor e a CEF é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (CDC, art. 14, § 3), afastável mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia central consiste em verificar se o débito que originou a inscrição restritiva decorre de contratação válida realizada pela autora ou se, ao contrário, trata-se de obrigação inexistente. Embora a petição inicial esteja estruturada sobre a narrativa de que a autora jamais recebeu cartão de crédito solicitado junto à instituição financeira, a documentação apresentada pela ré demonstra que a origem da cobrança impugnada não está relacionada à utilização de cartão de crédito, mas sim ao contrato nº 21.3880.400.0006007/73, identificado pela Caixa Econômica Federal como operação de…

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