Processo 1016096-27.2024.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1016096-27.2024.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 1016096-27.2024.8.11.0042 Espécie: Ação Penal (Procedimento Sumário) Parte autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Raimundo Nonato Rodrigues da Mota Data e horário: Quinta-feira, 11 de junho de 2026, às 15h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Moacir Rogério Tortato Promotor de Justiça: Kledson Dionysio de Oliveira Réu: Raimundo Nonato Rodrigues da Mota Advogado: Anderson Gadelha Testemunhas: Rony Marcio de Oliveira dos Santos e Giancarlo Amorim da Silva Acadêmicas de Direito: Amanda Cristina Guimarães Lima e Laisa Chinikoski Ouvires de Souza OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o d. advogado pugnou prazo para juntar o substabelecimento aos autos, o que restou deferido pelo juiz. Na sequência, foi gravado pelo sistema audiovisual o depoimento da testemunha em comum RONY MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS. As partes informaram não ter interesse na oitiva de outras testemunhas, sendo dispensada a testemunha GIANCARLO AMORIM DA SILVA. Prosseguindo, foi oportunizada ao réu a entrevista reservada com a sua defesa. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA MOTA. Na sequência, o Ministério Público encaminhou, via WhatsApp corporativo, as alegações finais para constar em ata, nos seguintes termos: O Ministério Público apresenta memoriais nos autos da ação penal nº 1016096-27.2024.8.11.0042, nos seguintes termos. A presente ação penal pública merece ser julgada procedente. Preliminarmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já vem decidindo há mais de uma década que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de mero perigo, visando a proteção de todo o corpo social; motivo pelo qual é absolutamente dispensável para a sua configuração a constatação de qualquer circunstância geradora de perigo concreto. Nesse sentido, a título meramente ilustrativo, veja-se o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria: "Delito de embriaguez ao volante. Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado (...)". (STF. HC 109.269, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.9.2011, Segunda Turma, DJE de 11-10-20211). No mesmo sentido: RE 666.511, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 1.6.2012, DJE de 11.6.2012; RHC 110.258, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.5.2012, Primeira Turma, DJE de 24.5.2012. Observando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, nesse mesmo sentido ensina a doutrina: "Basta o condutor dirigir com a capacidade psicomotora comprometida pela influência do álcool e o delito estará caracterizado. Ainda que não haja direção anormal ou infração às regras de trânsito". (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Leis Penais Especiais Comentadas. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1.242). Noutro ponto, é oportuno consignar que a presente ação penal se encontra…

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