Processo 1016098-80.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016098-80.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1016098-80.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDA(S): MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 372570386. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 80, 534,535, 520, do Código de Processo Civil; artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; artigos 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 364026892). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de id. 378753872. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379833360. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da inovação recursal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação aos artigos 85, 520, 534 e 535 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao autorizar o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados e à margem do rito especial da execução contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535), bem como ao aplicar o regime do cumprimento provisório (art. 520) de forma incompatível com o sistema de precatórios, teria vulnerado tais dispositivos; e que, ao afastar a condenação honorária imposta ao exequente pela instauração prematura do feito, teria contrariado o art. 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ressalte-se, ainda, que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto aos pontos que reputa não enfrentados, providência indispensável ao atendimento do requisito do prequestionamento. A ausência de oposição dos aclaratórios obsta, com maior razão, o conhecimento da matéria em sede excepcional, porquanto sequer foi oportunizada ao órgão julgador a…

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