Processo 1016099-92.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1016099-92.2026.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por FABIANA CABRAL MENDES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Discorreu que em setembro de 2025 firmou com a parte requerida dois contratos bancários de empréstimo pessoal, o primeiro sob o n. 189372824, no valor de R$ 15.000,00 e o segundo sob n. 190309709, no valor de R$ 4.500,00. Pontuou acerca da abusividade dos juros de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Argumentou que a taxa praticada no contrato em análise é superior a 150% da taxa média de mercado, o que caracteriza a abusividade dos juros e permite o enquadramento contratual em sede de ação judicial. Requereu a concessão da tutela de urgência para: “a) Suspender os descontos relativos às parcelas do contrato na conta bancária em sua titularidade; b) Autorize a realização de depósitos judiciais mensais na ordem do contrato 190309709 é de R$ 195,15 (...) e do contrato 189372824 é de R$670,03 (...), relativos aos valores incontroversos e; c) Proíba o demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo”. No mérito, a procedência da ação para “revisar o contrato objeto da lide, determinando o realinhamento dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN”. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 233071800/233071798. Determinada a complementação da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimento quanto ao polo passivo da ação (Id. 233739538), sobreveio manifestação e documentos pela requerente (Id 235812095/235812125). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, recebo a complementação e emenda de Id. 235812095. Consigno a reticação do polo passivo. No mais, o feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o artigo 332 do Código de Processo Civil, porquanto a tese jurídica invocada contraria acórdão proferido em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos. Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, como no caso em exame, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Na hipótese em tela, a parte requerente busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Ocorre que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e súmulas, a matéria acima relacionada. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça somente é possível revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera em uma vez e meia a taxa média de…
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