Processo 1016101-35.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016101-35.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016101-35.2025.8.11.0003 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: VALDEIR ROCHA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 1016101-35.2025.2025.8.11.0003, que rejeitou as preliminares de prescrição, litispendência e litigância de má-fé e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como homologou o cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos do Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso almeja a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade intercorrente, no âmbito da ação coletiva, quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, sob o argumento de que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo (04/05/2018), já estaria esgotado. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução. As contrarrazões foram apresentadas, manifestando pelo desprovimento do recurso (id. 3347.196.890). O Ministério Público, apresentou parecer, manifestando pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção (id. 352.713.884). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 1016101-35.2025.2025.8.11.0003, que rejeitou as preliminares de prescrição, litispendência e litigância de má-fé e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como homologou o cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos do Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso, busca a reforma da sentença ao sustentar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade intercorrente da ação coletiva quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, sob o fundamento de que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo em 04/05/2018, já se encontra esgotado. Após exame detalhado dos autos, fica evidenciado que a ação tem por objeto o recebimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no período de novembro de 2003 a março de 2005, conforme reconhecido na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, que declarou inconstitucional a alíquota de 12% aplicada aos servidores públicos estaduais e determinou a devolução da diferença com base na alíquota legal de 8%. extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo, entendeu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema Repetitivo n. 877 do STJ, e que, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 04/05/2018 e o cumprimento individual sido ajuizado apenas em 23-06-2025, não estaria configurada a prescrição quinquenal. A questão submetida à apreciação deste Tribunal não é nova, encontrando-se pacificada…

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