Processo 1016102-08.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1016102-08.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: AMARO FASHION LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por AMARO FASHION LTDA. contra o ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança preventivo n. 1016102-08.2022.8.11.0041, impetrado perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, no qual se discutia a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS — DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 05 de abril de 2022 e 01 de janeiro de 2023. A agravante sustenta, em síntese, que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023, e não desde 05/04/2022. Afirma que o objetivo da ação originária é afastar a exigência do tributo “no período entre 05 de abril de 2022 e 01 de janeiro de 2023”, por força das regras constitucionais de anterioridade de exercício, do art. 3º da LC n. 190/2022 e da orientação firmada pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Alega que, antes da edição da LC n. 190/2022, não havia suporte normativo suficiente para a cobrança válida do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Segundo a agravante, somente com a publicação da referida lei complementar teria sido completado o fundamento normativo indispensável à instituição da cobrança, de modo que o marco temporal de validade da exação deveria atrair tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual. Sustenta, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, dispositivo que, por sua vez, menciona expressamente a observância da alínea “b”. A partir dessa leitura, defende que a referência à anterioridade nonagesimal não afastaria a anterioridade de exercício, mas a incorporaria, impedindo a cobrança do DIFAL no mesmo exercício financeiro da publicação da lei complementar. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL/ICMS no período entre 05 de abril de 2022 e 01 de janeiro de 2023. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1266/STF. Em contraminuta, o ESTADO DE MATO GROSSO requer o desprovimento do recurso. Argumenta que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, tendo apenas veiculado normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL, cuja disciplina estadual já havia sido estabelecida pela Lei Estadual n. 10.337/2015. Sustenta que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 são válidas, com eficácia condicionada à edição da lei complementar nacional, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1094. Aduz, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete expressamente apenas à anterioridade nonagesimal, razão pela qual não haveria impedimento à cobrança do DIFAL no exercício de 2022 após o prazo de 90 dias. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, por ocasião do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.