Processo 1016103-82.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1016103-82.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : PAULO ANDRE ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. CHUMBO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. VALIDADE DE PROVA PERICIAL. EPI. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/07/1987 a 25/05/1999, 01/09/1999 a 28/03/2000, 01/08/2000 a 31/01/2002 e 19/08/2002 a 07/03/2017, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER. O recorrente pretende afastar o reconhecimento da especialidade do labor e reformar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida judicialmente constitui meio idôneo para comprovação da especialidade do labor; e (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente ao agente químico chumbo autoriza o reconhecimento do tempo especial nos períodos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, observando-se o princípio tempus regit actum e o direito adquirido ao enquadramento das condições laborais existentes no período trabalhado. A produção de prova pericial judicial é admissível quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado, inexistindo vedação legal à utilização de laudos produzidos nos autos para demonstração da especialidade da atividade exercida. Os laudos técnicos constantes dos autos demonstram exposição habitual e permanente ao agente químico chumbo, cuja nocividade é aferida qualitativamente, razão pela qual a ausência de medição da concentração não impede o reconhecimento da atividade especial. Não houve a comprovação do uso de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao agente nocivo químico, em linha com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335). Inexiste interesse recursal quanto ao agente eletricidade, pois a sentença recorrida não reconheceu a especialidade com fundamento nesse fator de risco ocupacional. Mantém-se a sentença por aplicar corretamente o regime jurídico da aposentadoria especial e valorar adequadamente o conjunto probatório produzido. Honorários majorados em cinco pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.
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