Processo 1016105-59.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016105-59.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CINTHIA MARIA TURRO BRAGA e outros Advogado do(a) PACIENTE: THALIA YASMIN DE CAMARGO - PR109000-A IMPETRADO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de CINTHIA MARIA TURRO BRAGA ("atualmente submetida a arresto domiciliar com monitoramento eletrônico - tornozeleira") contra "ato omissivo praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Salvador/BA e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, nos autos do Processo n. 1009481-91.2026.4.01.0000 (Habeas Corpus) e da Apelação Criminal n. 1001216-65.2024.4.01.330". Pede-se a concessão de medida liminar para que se determine: (i) ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Salvador/BA que, independentemente de prévia oitiva do MPF, expeça imediatamente ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicando, de forma expressa e inequívoca, que não persiste o interesse do Estado brasileiro na extradição de CINTHIA MARIA TURRO BRAGA, nos mesmos moldes do que foi realizado para os corréus BIENVENIDO SANTIAGO FRETES GONZALEZ, JOSEFINA CUEVAS GALEANO DE GONZALEZ e ORUE; (ii) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, de posse do referido ofício, comunique imediatamente à Diretoria responsável pela 3ª Câmara Criminal do TRF da 1ª Região que o alvará de revogação da prisão preventiva foi cumprido, viabilizando assim a baixa sistêmica e a consequente expedição do alvará de soltura decorrente da absolvição; (iii) ao MJSP que, de posse do ofício judicial, acione a Embaixada do Brasil em Assunção para que expeça com a máxima brevidade, nota verbal às autoridades paraguaias competentes declarando que não persiste o interesse extradicional do Estado brasileiro em relação à paciente, nos mesmos moldes das Notas PARBREM/Nº 150/2026 e 151/2026 expedidas para os corréus e; (iv) a expedição imediata do alvará de soltura de CINTHIA MARIA TURRO BRAGA decorrente da absolvição, com todas as comunicações cabíveis às autoridades paraguaias, para que o arresto domiciliar e o monitoramento eletrônico a que está submetida sejam imediatamente revogados; Para tanto, alega-se que nada obstante este Tribunal tenha absolvido a paciente da acusação que motivara sua prisão preventiva em país estrangeiro (Paraguai) para fins de extradição, ela continua, na atualidade, submetida a medidas restritivas de sua liberdade, o que estaria ocorrendo em razão de, ao que se alega, o juízo de origem da 2ª Vara Criminal Federal de Salvador/BA, até a presente data, quando passados mais de 23 dias do julgamento de absolvição, não ter emitido às autoridades competentes ofício expressando que não persiste o interesse na extradição da paciente. Na decisão ID 458003629 a apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia), as quais foram devidamente prestadas no ID 458236357. Pois bem. Já agora, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 458236357), verifica-se que o caso é de se julgar prejudicado o habeas corpus. As informações prestadas no ID 458236357 dão conta que a autoridade coatora, logo que tomou conhecimento do pedido de informações para instrução do presente writ, proferiu decisão, apreciando e…
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