Processo 1016108-75.2023.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 1016108-75.2023.8.11.0042 Espécie: Ação Penal (Procedimento Sumário) Parte autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Jesse Taylor dos Santos de Souza Data e horário: Terça-feira, 04 de agosto de 2026, às 14h35min. PRESENTES Juiz de Direito: Moacir Rogério Tortato Promotor de Justiça: Kledson Dionysio de Oliveira Réu: Jesse Taylor dos Santos de Souza Advogado: Cleberson dos Santos Silva Schmit Testemunhas de acusação: Karoliny Lorranne Borges Pereira e Rodrigo Brito Godoi Testemunhas de defesa: Tatiane de Oliveira da Rocha OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi gravado pelo sistema audiovisual o depoimento da testemunha em comum RODRIGO BRITO GODOI. As partes informaram não ter interesse na oitiva de outras testemunhas, sendo dispensadas as demais testemunhas. Na sequência, razão pela qual foi realizado o interrogatório do acusado JESSE TAYLOR DOS SANTOS DE SOUZA. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme mídia em anexo. Ainda, o Parquet encaminhou, por meio do aplicativo WhatsApp, as alegações para constar em ata: O Ministério Público apresenta memoriais nos autos da ação penal nº 1016108-75.2023.8.11.0042, nos seguintes termos. A presente ação penal pública merece ser julgada procedente. Preliminarmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já vem decidindo há mais de uma década que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de mero perigo, visando a proteção de todo o corpo social; motivo pelo qual é absolutamente dispensável para a sua configuração a constatação de qualquer circunstância geradora de perigo concreto. Nesse sentido, a título meramente ilustrativo, veja-se o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria: "Delito de embriaguez ao volante. Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado (...)". (STF. HC 109.269, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.9.2011, Segunda Turma, DJE de 11-10-20211). No mesmo sentido: RE 666.511, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 1.6.2012, DJE de 11.6.2012; RHC 110.258, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.5.2012, Primeira Turma, DJE de 24.5.2012. Observando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, nesse mesmo sentido ensina a doutrina: "Basta o condutor dirigir com a capacidade psicomotora comprometida pela influência do álcool e o delito estará caracterizado. Ainda que não haja direção anormal ou infração às regras de trânsito". (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Leis Penais Especiais Comentadas. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1.242). Noutro ponto, é oportuno consignar que a presente ação penal se encontra fundamentada em prova documental não repetível (resultado de teste de etilômetro – cf. art. 306, § 1º, inc. I), que dispensaria, por evidente, a sua repetição em juízo, nos termos do art. 155…
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