Processo 1016109-10.2024.8.11.0015

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1016109-10.2024.8.11.0015
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1016109-10.2024.8.11.0015 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DARCI MENESTRINA DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), DENOVAN ISIDORO DE LIMA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NELSON VICENTE DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), COORDENADOR DO ITCD E OUTRAS RECEITAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DARCI MENESTRINA DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. RETIFICAÇÃO DE GIA-ITCD. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Espólio de Nelson Vicente Domingues contra ato atribuído ao Coordenador do ITCD e Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando a conclusão do Processo Administrativo n. 51265224/2024, instaurado para retificação da GIA-ITCD n. 115108 em razão de alegado erro material na descrição de imóvel integrante do acervo hereditário. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do procedimento administrativo no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do Requerimento Administrativo n. 51265224/2024 configura omissão administrativa ilegal; e (ii) estabelecer se a demora injustificada na análise do pedido viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. 4. A conclusão dos processos administrativos constitui expressão dos princípios da eficiência, da moralidade, da razoabilidade e da boa administração, sendo incompatível com a ordem constitucional a manutenção indefinida de requerimentos sem apreciação. 5. O Espólio protocolizou o requerimento de retificação da GIA-ITCD em 12/04/2024 e, quando da impetração do mandado de segurança, a Administração Tributária permanecia inerte, sem demonstrar circunstância excepcional apta a justificar a demora na análise do pedido. 6. A ineficiência, a desorganização interna ou a insuficiência estrutural da Administração Pública não podem ser transferidas ao administrado nem justificar a ausência de manifestação…

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