Processo 1016109-18.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016109-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H. C., representado por sua genitora, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Elevidys® (delandistrogeno moxeparvoveque), destinado ao tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), conforme prescrição médica. Para tanto, aduz que: a) é menor impúbere, nascido em 27/07/2017, e foi diagnosticado com DMD (CID G71.0), enfermidade genética rara e progressiva, caracterizada por degeneração da musculatura esquelética, cardíaca e respiratória; b) diante da evolução do quadro clínico e da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS, o medicamento requerido revela-se imprescindível à preservação de sua deambulação e sobrevida, sendo atualmente o único capaz de atuar diretamente na correção genética da patologia; c) o fármaco é o único tratamento registrado na ANVISA para a doença que o acomete e é de altíssimo custo (mais de 15 milhões de reais), motivo pelo qual não tem condições de arcar com os seus custos. Foi determinada a produção antecipada da prova pericial médica por meio de carta precatória (Id 2173689192). A precatória foi cumprida e acostada no Id 2180607813 contendo laudo pericial favorável à prescrição. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 2180865192) conforme as diretrizes fixadas na Reclamação 68.709/STF e Pet 13.101/STF. Contestação apresentada pela União no Id 2182347766. Réplica acostada no Id 2182609773. A tutela provisória foi cumprida, com infusão realizada em hospital do SUS. Parecer do MPF acostado no Id 2212310661. Foi determinado que a parte autora acostasse aos autos um relatório médico detalhado, demonstrando as conclusões do tratamento após a infusão, acostando ainda o seu prontuário médico completo junto ao hospital onde a medicação foi entregue e aplicada. Em cumprimento à ordem acima, foram juntados o documento de Id 2222587206 e anexos, dos quais a União foi intimada. É o relato necessário. DECIDO. 2. Fundamentação. Como é cediço, o direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais). A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Por isso, convém que cada caso seja…
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