Processo 1016123-44.2019.8.26.0114
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1016123-44.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fopil Comércio e Industria Ltda - - Gustavo Kaysel Peres - - Mauricio Peres Junior - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial LP - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de constrição patrimonial. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2385217-64.2024.8.26.0000, a execução prossegue exclusivamente contra os avalistas Gustavo Kaysel Peres e Maurício Peres Júnior, conforme decisão de fls. 817. O exequente indicou à penhora a fração ideal de 17,84667% do imóvel objeto da Matrícula nº 1.395 do 1º CRI da Comarca de Campinas, atribuída ao executado Maurício Peres Júnior (fls. 833/834 e 845/846), correspondente a parte indivisa de Lote 1 da quadra C do loteamento rural fechado denominado Sítios Gramado, com área total de 6.640,00 m². Pela decisão de fls. 855/856, foi deferida a penhora por termo, servindo a própria decisão como termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora a fls. 862/869, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família utilizado como moradia do coexecutado Maurício Peres Júnior (Lei nº 8.009/90), agravada pela condição de idoso (nascido em 28/04/1962). Para tanto, juntaram cópia da carteira de habilitação (fls. 870) e duas faturas da SANASA, em nome do executado, referentes ao endereço Alameda dos Vidoeiros nº 751, casa 5, Sítios de Recreio Gramado, Campinas (fls. 871/872). A fls. 876/879, o exequente sustenta a insuficiência da prova produzida e pede, em caráter principal, a intimação dos executados para complementação documental e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação, a fim de aferir, in loco, quem efetivamente reside no imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, até a arrematação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de demonstrar, contudo, os pressupostos fáticos da proteção é do executado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a configuração do bem de família não decorre, com naturalidade, das próprias características do imóvel. No caso, a alegação reclama exame mais cuidadoso por particularidades que se afiguram, em juízo sumário, próprias deste processo. Em primeiro lugar, o objeto da penhora não é uma residência, mas fração ideal de 17,84667% do Lote 1 da quadra C, do loteamento rural fechado Sítios Gramado, imóvel de 6.640,00 m² em estado de coproprietariedade com pluralidade de pessoas estranhas à entidade familiar do executado, conforme se extrai da Matrícula nº 1.395 (fls. 835/841 e 847/854). A própria estrutura registral revela que o lote comporta diversas casas, designadas internamente por número. A "casa 02" foi declarada como residência do coproprietário Alexandre de Franca Favero, na escritura R.13/1.395, e a "casa 5" é apontada pelo executado como sua residência. Tem-se, assim, imóvel materialmente atípico para a moldura clássica do bem de família, vocacionada à proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 5º da Lei nº 8.009/90). Em segundo lugar, a prova documental apresentada na impugnação resume-se a três peças: cópia da carteira de habilitação do executado, que comprova apenas a…
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