Processo 1016125-43.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016125-43.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016125-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PRISCILA MARCELO VICENTE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN HENRIQUE FERREIRA COSTA (OAB MG206952) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR COUTO NETO (OAB MG213837) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA MARCELO VICENTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegou que em 30/05/2025 teve sua conta @priscilamarcely na plataforma Instagram desativada pela ré, sem comunicação prévia e sem indicação de qual conteúdo teria violado os Padrões da Comunidade. Narrou que a plataforma atribuiu a desativação à suposta violação das diretrizes sobre exploração sexual, abuso e nudez infantis, acusação que reputou inverídica e ofensiva à sua honra. Afirmou que utilizava o perfil para fins pessoais e profissionais, recebendo produtos de marcas parceiras para divulgação, o que constituía parcela relevante de sua renda. Requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato da conta e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de condenação em custas e honorários no patamar de 20%. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência e gratuidade requeridas na inicial foram indeferidas (Evento 9) por ausência de plausibilidade suficiente ao exame sumário. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 27) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o serviço Instagram é operado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo o Facebook Brasil entidade diversa, dedicada à prestação de serviços publicitários, sem controle direto sobre a plataforma. No mérito, sustentou que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso livremente aderidos pela autora, que estabelecem a possibilidade de suspensão ou remoção de contas em caso de violação das Diretrizes da Comunidade. Negou a configuração de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, e impugnou a aplicação do CDC por entender que a autora não se enquadra na condição de consumidora destinatária final, dado o uso profissional da plataforma. Requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 35). Em janeiro de 2026, a ré juntou documentação (Evento 41) consistente em link e senha para acesso a vídeos que, segundo alega, correspondem ao conteúdo violador publicado na conta @priscilamarcely. A autora manifestou-se (Evento 42) arguindo preclusão lógica em razão de a ré ter requerido o julgamento antecipado sem reserva de produção probatória, impugnando também o conteúdo dos documentos por não os relacionar à sua conta. Formulou pedido de condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A ré ostenta, no Brasil, a condição de braço local do grupo Meta, responsável pela prestação dos serviços comerciais que sustentam a operação das plataformas Instagram e Facebook neste país. A relação de consumo é com essa entidade, que é quem contrata, responde contratualmente perante os usuários brasileiros e possui os meios para intermediar perante a Meta Platforms, Inc. a adoção das…

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