Processo 1016127-67.2022.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1016127-67.2022.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1016127-67.2022.4.06.3800/MG RECORRIDO : NEUSA SOUZA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE ANUNCIACAO DA SILVA (OAB MG154101) ADVOGADO(A) : LORRANE FERREIRA SABOIA (OAB MG153812) DESPACHO/DECISÃO 1. NEUSA SOUZA DO AMARAL interpôs recurso extraordinário (evento 84) contra a decisão judicial que não admitiu o incidente de uniformização regional . 2. Conforme detalhado pela recorrente, o presente recurso pretende que “o acórdão proferido em sede de recurso inominado deve ser reformado, vez que além de ofender de forma direta a norma constitucional, contraria frontalmente majoritária jurisprudência consolidada por este Excelso Supremo Tribunal Federal ”. 3. Ocorre que eventual recurso extraordinário nesta instância, deveria ter sido interposto no prazo da intimação da decisão proferida pelo Órgão Colegiado (evento 67), nos termos do artigo 14, da Resolução PRESI 41/2024, oportunidade, na qual, a recorrente entendeu por bem interpor o incidente de uniformização regional . Assim, nesta instância, o presente recurso extraordinário é intempestivo porquanto protocolado somente em 10/03/2026, sendo que a(s) decisão(ões) na qual seria possível sua interposição foi proferida em 07/11/2025. 4. Registro, ainda, que o incidente de uniformização aforado, não tem o condão de interromper prazo recursal. Cumpre observar, portanto, que, no caso destes autos, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação do acórdão supraciado, findou-se o prazo para interposição de recurso cabível contra o referido acórdão, razão pela qual impõe-se a respectiva certificação de seu trânsito em julgado. 5. Por fim, deixo consignado que o STF possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que, uma vez interposto o incidente de uniformização, somente será cabível o recurso extraordinário, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88 (RE 1.300.404 AgR, Tribunal Pleno, DJ 02/06/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância…

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