Processo 1016131-97.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1016131-97.2026.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de Ação de Indenização c/c Dano Moral ajuizada por Ruan Talles de Deus da Silva em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando a reparação extrapatrimonial em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo [ID 233112262]. A parte autora narra ter contratado transporte para o itinerário Florianópolis/SC – Guarulhos/SP – Sinop/MT para o dia 02/02/2026 [ID 233112282]. Relata que o primeiro voo (G3 1243), com partida prevista para as 06:05, decolou apenas às 12:30, totalizando um atraso de mais de 6 horas. Sustenta que tal dilação ocasionou a perda da conexão em Guarulhos para o destino final (Sinop), gerando angústia e perda de tempo útil. A parte requerida, em contestação [ID 235478550], arguiu preliminarmente a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, atribuiu o atraso a "condições meteorológicas adversas", configurando força maior. Defendeu o cumprimento do dever de assistência e a inexistência de dano moral. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Indefiro o pedido de de Suspensão do Processo em razão do Tema 1.417 STF. O sobrestamento determinado no ARE 1.560.244/RS refere-se à validade de normas limitadoras em casos de força maior. Na hipótese dos autos, a análise fática revela que o evento decorreu de impedimento operacional (fortuito interno), o que afasta a subsunção ao tema de repercussão geral. Rejeito a aplicação do CBA em detrimento às outras normas. O STF (Tema 210) consolidou que as normas internacionais e o CBA aplicam-se apenas a danos materiais em voos internacionais. Em voos domésticos e pedidos de dano moral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é plena. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais, em regra, não há cobrança de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual se revela desnecessária a apreciação do benefício neste momento processual. Eventual análise somente se justificará por ocasião da interposição de recurso ou diante da demonstração de situação excepcional, o que não se verifica nos presentes autos. Afasto, ainda, a preliminar por falta de interesse de agir, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de tentativa prévia de resolução extrajudicial. DO MÉRITO O que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo ao atraso de mais de 6 horas no voo inaugural e consequente perda de conexão. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e o autor é destinatário final (art. 14 do CDC).…
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