Processo 1016132-27.2026.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Comprovante de endereço. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente, bem como por meio da consulta ao sistema INFOJUD, que ratifica o comprovante de endereço juntado no ID 227500719. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o CBA é anterior à CF/88 e, desta forma, não se harmoniza com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor. Rejeito a preliminar. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371, ambos do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Falha na prestação do serviço. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Porto Seguro/BA (ida em 07/01/2026) e Maceió/AL – Cuiabá/MT (volta em 03/02/2026). Relata que, no voo de ida, sua bagagem foi extraviada, sendo devolvida apenas 24 (vinte e quatro) horas depois. Enfatiza ser Pessoa com Deficiência (PCD) — portadora de fibromialgia, TAG, hérnia de disco e em pós-operatório — e que a mala continha seus medicamentos de uso contínuo, o que lhe causou severa crise de ansiedade e dor física. Afirma, ainda, que no voo de retorno, a ré alterou unilateralmente o horário, antecipando o embarque das 14h15min para as 02h45min da madrugada, agravando seu desgaste, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial por comprovante de residência desatualizado. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que o extravio foi curto (menos de 24h), que a alteração do voo de volta foi comunicada e aceita, inexistindo danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação ofertada no ID 231935726. Pois bem. No presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, CDC), mormente porque a parte promovida tem melhores condições técnicas de elucidar a controvérsia em discussão. É incontroverso que a bagagem da autora foi entregue com atraso de 24 (vinte e quatro) horas. Embora a ré sustente que o prazo de 7 (sete) dias da ANAC não foi ultrapassado, tal norma administrativa não afasta o dever de indenizar quando a falha atinge direitos da personalidade. A autora comprovou documentalmente ser portadora de patologias graves (fibromialgia,…
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