Processo 1016133-15.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016133-15.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016133-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CRISTIANO CEZAR SANFELICE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ERLLON RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ERLLON RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SABRINY MAGGI PISSOLLO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ERSA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CNPJ: 24.808.334/0001-54 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA VERAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA SILVA OLIVEIRA BARREIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA EMITENTE DE CHEQUE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que acolheu emenda à petição inicial para incluir pessoa jurídica no polo passivo da demanda, especificamente em relação a cheque emitido pela empresa, mantendo o Espólio agravante na lide quanto aos demais títulos executados. O agravante sustenta a ocorrência de ilegitimidade passiva em relação ao referido cheque e requer a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de que determinado cheque foi emitido por pessoa jurídica autoriza a extinção parcial do processo em relação ao Espólio agravante; e (ii) estabelecer se a inclusão da empresa emitente no polo passivo da demanda monitória, após a apresentação de embargos monitórios, viola os princípios da estabilidade subjetiva da lide e da causalidade, ensejando condenação imediata em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil adota sistema processual orientado pelos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, impondo o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível. A inclusão da pessoa jurídica emitente do cheque no polo passivo da demanda constitui medida compatível com a instrumentalidade das formas e com os arts. 338 e 339 do CPC, que autorizam a correção da indicação do sujeito passivo sem necessidade de extinção prematura da ação. A manutenção do Espólio na lide quanto aos demais títulos não caracteriza prejuízo processual, pois sua responsabilidade…

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