Processo 1016140-84.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Processo 1016140-84.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rebeca Figueira de Mello Luz Ferreira - - Thiago Alves Pinheiro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A ação é procedente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores são servidores públicos estaduais (policiais civis), e alegaram que os valores recebidos a título de auxílio-transporte e ajuda de custo alimentação têm caráter indenizatório, porém foram incorporados à remuneração paga, servindo como base de cálculo para incidência do imposto de renda de forma incorreta. Em contestação, a requerida sustentou que as referidas verbas são pagas com habitualidade, e em pecúnia (fls. 117/118), possuindo natureza jurídica remuneratória, pois representam parte do salário do servidor. Inicialmente, anoto que o "auxílio-transporte" e a "ajuda de custo para alimentação" foram instituídos pela Lei Estadual nº 6.248/88 e Lei Complementar Estadual nº 660/91, respectivamente, de seguinte teor: Lei Estadual n. 6.248/88: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa .... Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor. Lei Complementar Estadual n. 660/91: Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - ... § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. Tanto o auxílio-transporte como o auxílio-alimentação têm por finalidade cobrir os gastos dos servidores, em atividade, com locomoção no percurso entre sua casa e o trabalho, e com alimentação, de modo que possuem natureza indenizatória. Portanto, não estão sujeitos ao imposto de renda. Esse é o entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como se observa de trecho do voto do Ministro Gurgel de Faria no Agravo em Recurso Especial nº 601.746 - RJ (2014/0272590-9), j. 06/02/19: No que concerne à questão central, o pedido não comporta acolhimento, pois o pagamento de verbas a título de auxílio alimentação e auxílio transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. (AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp…
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