Processo 1016141-85.2026.8.13.0145

TJMG • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1016141-85.2026.8.13.0145
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 1016141-85.2026.8.13.0145/MG AUTOR : NATÁLIA PALETTA SALAZAR ADVOGADO(A) : NATÁLIA PALETTA SALAZAR (OAB MG163168) DECISÃO Trata-se de Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Natália Paletta Salazar em face do Município de Juiz de Fora, da Câmara Municipal de Juiz de Fora, da Sra. Prefeitura do Município de Juiz de Fora e da Companhia Mineira de Saúde, Consultoria, Auditoria e Administração em Saúde Ltda. , consoante inicial de evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Narra a parte autora que tramitam perante a Câmara Municipal as Mensagens Executivas nº 4.727 e 4.728, que visam à reestruturação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) e a criação de uma nova Autarquia Municipal para geri-lo. A tentativa de colocá-las para a votação com urgência mostra total desespero por parte do executivo, mesmo estando as mensagens eivadas de vícios e, portanto, ilegais. Alega que as referidas mensagens acima descritas foram colocadas em votação nas reuniões ordinárias dos dias 22/05/2026, 25/05/2026 e 27/05/2026 e só não aconteceram porque os vereadores pediram vista da matéria, mas como pode ser comprovado está na iminência de acontecer. Informa que a Companhia Mineira de Saúde, Consultoria, Auditoria e Administração em Saúde Ltda. presta serviços técnicos de suporte operacional, auditoria e consultoria atuarial ao Município e ao PAS, conforme contrato anexado Nº 01.2025.049. Pela natureza de sua prestação de serviço, que inclui o controle de receitas, despesas, gestão de mensalidades e cálculo de sinistralidade, a empresa detém a guarda e o processamento de dados fiscais e contábeis essenciais que, até o momento, permanecem sonegados ao escrutínio público. Aduz que, em Audiência Pública realizada no dia 19/05/2026, os Secretários Municipais admitiram que a proposta governamental implica um aumento drástico e contínuo do aporte público municipal, saltando dos atuais R$400.000,00 mensais para R$1.200.000,00 mensais. O custo operacional total do plano é estimado em 4,5 milhões de reais mensais, sendo a maior parte custeada pelos próprios servidores (80% a 85%). Consigna que tais Mensagens foram enviadas ao Legislativo desacompanhadas de um Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário que atenda aos requisitos mínimos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto ignora a fonte de custeio para a triplicação do aporte e a viabilidade da nova estrutura autárquica a longo prazo. Argumenta que as atas de reuniões do Conselho revelam uma confissão administrativa: valores recebidos via dívida ativa, que deveriam ser creditados ao PAS, são vertidos diretamente para a Conta Única do Município, gerando uma confusão patrimonial que impede a individualização de recursos que possuem destinação finalística vinculada à saúde do servidor. Informa, ainda, que há uma resistência injustificada na publicação de balancetes (2021-2025) e atas dos Conselhos Gestor e Fiscal, o que motivou, inclusive, a impetração de Mandado de Segurança (Autos nº 1001022- 84.2026.8.13.0145), evidenciando a opacidade na gestão desses recursos. Até a presente data nem mesmo no referido mandado de segurança houve a apresentação dos documentos solicitados. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, que seja suspensa a tramitação legislativa das Mensagens Executivas 4.727 e 4.728 do Município de Juiz de Fora até que o município apresente o estudo de impacto orçamentário financeiro em consonância com o que…

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