Processo 1016159-92.2022.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1016159-92.2022.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016159-92.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - (OAB: SP312970-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143940) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016159-92.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016159-92.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1016159-92.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 443922236) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito mandamental proposta por HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, conforme se extrai do ID 443922236, na aplicação analógica do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), concluindo que o Imposto Sobre Serviços (ISS), por não se incorporar ao patrimônio da empresa prestadora, não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais (ID 443922245), a União alega que o ISS integra o preço do serviço e, portanto, configura faturamento e receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumenta a impossibilidade de aplicação analógica do precedente relativo ao ICMS, sustentando a vigência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 634. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo a incidência tributária questionada. Contrarrazões apresentadas (ID 443922252), nas quais o Hospital de Olhos Francisco Vilar Ltda. defende a manutenção integral do julgado, reiterando que o ISS constitui mero ingresso transitório que não adere ao patrimônio líquido da sociedade, não podendo ser tributado como receita própria. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1016159-92.2022.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. 1. Da Natureza Jurídica do Faturamento e da Receita Bruta A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da legalidade e constitucionalidade da inclusão do…

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