Processo 1016160-30.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016160-30.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1016160-30.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : SEBASTIANA SILVA PONCIANO ADVOGADO(A) : JORDANE MOREIRA SILVA (OAB MG119497) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, em demanda que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (19/10/2010), sendo suscitada a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a necessidade de definição da data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em razão do lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício previdenciário e os efeitos da prescrição sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos modificativos quando constatado vício relevante. 4. Não incide prescrição sobre o fundo de direito em matéria previdenciária, por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo possível ao segurado pleitear o benefício a qualquer tempo. 5. A incidência de prescrição sobre o próprio direito ao benefício viola o direito fundamental à previdência social, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6.096. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85. 7. Assim, resta evidente que a sentença proferida pelo juízo de origem contrariou a jurisprudência consolidada, uma vez que não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso de pedido de concessão de benefício previdenciário. 8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais para a concessão. 9. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio. 10. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é admitido quando necessário para adequação do julgado às diretrizes fixadas pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com parcial provimento. "Tese de julgamento: 1. Em matéria previdenciária, não há prescrição do fundo de direito à concessão de benefício, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.  Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, publ. 26/11/2020; STJ, REsp 1.807.959/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/05/2019; STJ, AgInt…

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